STJ FORTALECE PRECEDENTE SOBRE COMPETÊNCIA DO JUIZO RECUPERACIONAL PARA ORDENAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA

Em julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nos autos do Conflito de Competência nº 159771 – PE (2018/0179339-3), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a tese de que não cabe a outro juízo, que não o recuperacional, ordenar a realização de medidas constritivas do patrimônio de empresa em Recuperação Judicial.

 

Na origem, o conflito de competência foi suscitado por grupo econômico em recuperação judicial, em razão de decisão do Juízo Federal que determinou a penhora de bens da Recuperanda em processo de execução fiscal, com base no disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.

 

Quando do julgamento pelo STJ, por decisão monocrática, o Ministro Luis Felipe Salomão determinou categoricamente que apesar do disposto na Lei 11.101/2005, que indica que a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação, o controle dos atos constritivos continua a ser de competência exclusiva do juízo no qual tramita a recuperação judicial, em cumprimento ao princípio balizar da preservação da empresa.

 

Dessa forma, de fato, o juízo federal é competente para todos os atos processuais em processo de execução fiscal, inclusive de citação e penhora, com a exceção da apreensão e da alienação de bens.

 

Insurgiu-se a esta decisão monocrática a Fazenda Nacional, culminando no julgamento pelo colegiado, na data de 10/02/2021, o qual confirmou o entendimento já exarado em decisão monocrática, constituindo precedente importante para as empresas em processo de recuperação judicial.

 

Por Mariana Mattos

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