Em 25 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Tema 981, fixando, por maioria de votos, a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.”
Ou seja, pelo entendimento majoritário da Corte Superior, é a dissolução irregular que caracteriza o ato ilícito autorizador do redirecionamento da cobrança ao sócio e/ou administrador pela Fazenda Pública, razão pela qual somente aquele que participou do fechamento irregular pode responder pessoalmente pela dívida tributária da empresa indevidamente extinta.
Esse posicionamento vai de encontro ao já estabelecido no julgamento do tema n° 962 (julgado em novembro/2021), que fixou a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal à sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração à época dos fatos geradores que se retirou regularmente da sociedade, antes de sua dissolução irregular.
Por Marienne Zaroni