SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender pela possibilidade de se realizar partilha de bens, através de inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento registrado judicialmente, desde que os herdeiros sejam capazes e concordantes.

 

A decisão decorreu de caso julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que o juízo de primeiro grau havia negado o pedido de homologação de partilha realizada extrajudicialmente, sob o argumento de que havendo testamento, o inventário deveria ser realizado pela via judicial, conforme prevê o artigo 610 do Código de Processo Civil.

 

A conclusão obtida pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao reformar as decisões proferidas nas instâncias inferiores, decorreu da interpretação sistemática das leis aplicáveis ao caso. Esclareceu, primeiramente, que se analisados os motivos que promoveram a criação da Lei nº 11.441/2007, a qual possibilitou a realização de inventários extrajudiciais, verifica-se que a intenção do legislador, ao impedir a prática do inventário extrajudicial quando houvesse testamento, residia na potencialidade de geração de conflitos entre os solicitantes, o que certamente resultaria em processo litigioso.

 

E a partir desta conclusão, a relatora conclui que a intenção do legislador, portanto, apenas reforça a tese de haver necessidade de realização de inventário judicial, quando há a existência de testamento, somente nas hipóteses em que houvesse discordância entre os herdeiros, sendo, consequentemente, possível o inventário e partilha através de escritura pública quando os herdeiros sejam capazes e concordes, uma vez que estas condições dissipariam inteiramente as razões impostas pelo legislador.

 

Além disso, corroborando o entendimento, a Ministra relata em seu voto que a interpretação sistemática do §1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, à luz dos artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, especialmente em razão da intenção proposta pelas legislações contemporâneas que estimulam a autonomia da vontade e a desjudicialização dos conflitos.

 

Por Gabriela Andres

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