A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA NOS CASOS DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA SOB A ÓTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado a teoria da aparência para as mais diversas situações fáticas, dentre elas menciona-se os casos de comunicações processuais de pessoas jurídicas, pela via postal.

 

O Código de Processo Civil prestigia tal tese doutrinária no parágrafo 2º de seu artigo 24 e, em breve resumo, a teoria da aparência pode ser definida como o procedimento em que se reconhece e se cria direito subjetivo novo com base em situação de fato que se manifesta como verdadeira situação jurídica que não o é. Tal teoria relaciona-se diretamente aos princípios da confiança e da boa-fé, visando, especialmente, a proteção do terceiro que age de boa-fé, produzindo consequências jurídicas válidas em situações supostamente inexistentes ou inválidas.

 

No caso das citações, a Ministra Relatora Laurita Vaz, em julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 864.947, proferiu voto considerando como válida a citação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação da empresa em juízo. No caso em análise neste julgado, quem realizou o recebimento foi a Diretora da empresa, que não possuía poderes para representá-la e receber intimações. No mesmo sentido foi o voto do Ministro Luis Felipe Salomão no Agravo no Recurso Especial de nº 1.616.424, que aceitou como válida citação de pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa por pessoa que não recusou a qualidade de funcionário ou realizou qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber a intimação.

 

Inúmeros são os casos em que o entendimento aflui para a mesma conclusão, qual seja, o de que o Poder Judiciário considera válida a citação de uma entidade, recebida por quem não detinha poderes para representá-la, mas que não fez qualquer ressalva em tal sentido, justamente a fim de privilegiar os princípios da boa-fé de terceiros e da confiança entre as partes.

 

Por Mariana Mattos

Mariana Zeni

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