A IMPORTÂNCIA DA FIGURA DO SEGURO GARANTIA NAS EXECUÇÕES

O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reafirmado em inúmeros acórdãos o entendimento já prevalecente de que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para substituir penhora já realizada, seja para garantir execução. Pode-se afirmar que o atual posicionamento do STJ é favorável aos devedores, uma vez que os desonera da necessidade de terem que, preferencialmente, realizar depósito judicial em dinheiro como medida de garantia da execução.

 

Esta modalidade de seguro, conhecida como “seguro garantia judicial”, foi incorporada no direito brasileiro ainda no Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia em seu artigo 656, § 2º, a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de trinta por cento.

 

No entanto, foi com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que a já conhecida modalidade securitária ganhou mais força e importância. Atualmente, resta estabelecido na legislação que se equiparam a dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (art. 835, § 2º, do CPC).

 

Ainda que aparentemente singela, a alteração na letra da lei reverbera de forma expressiva no executado. Na medida em que o legislador elenca ordem preferencial de penhora de bens e equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, estas modalidades passam a possuir os mesmos efeitos jurídicos e, exatamente por isso, o exequente não pode mais rejeitar a apresentação de seguro garantia pelo executado como meio de garantia da execução.

 

Inclusive, destaca-se que o Ministro Villas Bôas Cueva, no REsp 1.838.837, proferiu voto prevalecente na Terceira Turma, no sentido de que a “substituição da penhora” que trata o art. 835, § 2º, do CPC, deve ser entendida na sua forma ampla, não sendo, portanto, necessário que tenha havido penhora anterior para a apresentação de seguro garantia, conjugando harmonicamente dois princípios, o da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado.

 

Importante também explicitar a questão no âmbito das empresas em Recuperação Judicial, pois como é sabido tal instituto acarreta na novação das dívidas da empresa em recuperação. A Terceira Turma do STJ decidiu, no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667, que se o fato caracterizador do sinistro não houver ocorrido até o deferimento do processamento da recuperação judicial, a novação da dívida garantida impede a execução da apólice de seguro garantia judicial.

 

Inversamente, se o fato caracterizador do sinistro ocorrer anteriormente a esse momento, o pagamento poderá ser realizado, pois não acarretará na diminuição no patrimônio da empresa em recuperação, uma vez que o depósito será realizado por terceiro, nesse caso a seguradora, a qual posteriormente deverá sub-rogar-se, estando seu crédito, contudo, sujeito aos efeitos da recuperação, devendo proceder com a competente habilitação no bojo do procedimento recuperacional.

 

Por Mariana Mattos

Mariana Zeni

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