COBRANÇA ABUSIVA, MESMO QUE DE VALORES DEVIDOS, É VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, em Ação ajuizada por uma consumidora contra o Banco Pan, utilizou-se do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) de multa e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de cobrança abusiva, mesmo sendo devida a dívida cobrada da consumidora.

 

O dispositivo de lei aplicado, prevê que o consumidor, mesmo que inadimplente, não poderá ser exposto ao ridículo, tampouco será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça por parte do credor.

 

No caso concreto, a consumidora relatou ter sofrido cobrança abusiva do credor, uma vez que recebeu ao todo 250 (duzentas e cinquenta) ligações de cobrança da instituição financeira por débito decorrente de financiamento de imóvel, chegando a receber cerca de 60 (sessenta) ligações em um único dia. Além de a própria consumidora receber ligações, pessoas próximas a ela também passaram a receber.

 

A julgadora, ao proferiu a decisão, entendeu que a instituição financeira teria diversas outras maneiras de realizar a cobrança, como por exemplo, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, execução do contrato ou ajuizamento de ação de cobrança.

 

Além disso, concluiu que a realização de diversas ligações ao celular da consumidora configuraria cobrança abusiva, vez que ultrapassa o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, atentando contra a paz do consumidor. Por fim, entendeu que a ligação para os números de pessoas próximas à consumidora caracterizaria cobrança vexatória, sendo por tais motivos devida indenização por danos morais.

 

Por Gabriela Andres

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