PT ENComing Soon!

Lara & Associados Advocacia
Lara & Associados Advocacia
O Lara & Associados é um escritório que se destaca por sua atuação abrangente na área empresarial, sendo reconhecido pela qualidade dos serviços prestados e pelo atendimento personalizado aos seus clientes. Através da conjugação da experiência profissional de seus sócios e de uma equipe multidisciplinar, formada por advogados altamente qualificados, o escritório está apto a oferecer resultados que superem as expectativas dos clientes, sempre pautado pela ética, segurança, agilidade e, principalmente, comprometimento com a excelência técnica.
  • Home
  • Quem somos
  • Áreas de Atuação
    • Tributário
    • Aduaneiro, Navegação e Portuário
    • Alternative Dispute Resolution
    • Cível e Comercial Empresarial
    • Fusões e Aquisições (M&A)
    • Recuperação de Empresas e Falência
  • Profissionais
  • Artigos e Notícias
  • Contato
  • Home
  • Quem somos
  • Áreas de Atuação
    • Tributário
    • Aduaneiro, Navegação e Portuário
    • Alternative Dispute Resolution
    • Cível e Comercial Empresarial
    • Fusões e Aquisições (M&A)
    • Recuperação de Empresas e Falência
  • Profissionais
  • Artigos e Notícias
  • Contato

CONGRESSO NACIONAL DERRUBA DOZE VETOS PRESIDENCIAIS À NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Na sessão do Congresso Nacional de 17 de março de 2021, as casas legislativas votaram os quatorze vetos presidenciais impostos pelo presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei nº 4.428/2020, que promoveu a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). A incorporação dos doze dispositivos previamente vetados trouxe novas mudanças à Lei, principalmente no que diz respeito às matérias tributárias e à sucessão de responsabilidade pelos adquirentes de bens de empresa em recuperação.

 

Em linhas gerais, o que a derrubada dos vetos conquistou foi o oferecimento de maior incentivo à realização de negócios com empresas em recuperação, fortalecendo o objetivo principal do instituto que é o salvamento de empresas viáveis que se encontram em momento de crise.

 

Um dos pontos mais importantes dentre os vetos derrubados pelo Congresso é o constante nos artigos 60, parágrafo único e 66, §3º, da Lei 11.101/2005. Com a entrada em vigor destes artigos, os bens objeto de alienação advindos da empresa Recuperanda estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não se limitando, às de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

 

O que se espera com essas alterações é atrair um maior número de investidores interessados na aquisição de bens de empresas em recuperação, gerando maior fluxo de caixa, uma vez que estes não estarão mais sujeitos à sucessão de responsabilidades.

 

Outro ponto interessante a ser mencionado é a tentativa do Congresso Nacional de trazer maior espaço às cooperativas quanto ao uso do instituto da Recuperação Judicial. Agora, essas podem realizar pedido de recuperação judicial, incluindo, inclusive, as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. No entanto, manteve-se a previsão de que os contratos e obrigações entre cooperados não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação.

Finalmente, indica-se que foram mantidos os vetos que tratavam da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário do débito até a homologação do plano, justamente por se tratar de assunto delicado envolvendo direito alimentar dos trabalhadores.

 

Igualmente, restou mantido o veto em relação ao dispositivo que previa a competência do Ministério da Agricultura para decidir quais seriam os casos de força maior para que fossem incluídos na recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), permanecendo, assim, fora da redação final da Lei 11.101/2005.

 

Atualmente aguarda-se que os vetos derrubados, já remetidos à análise do Presidente da República, sejam promulgados, para que, enfim, entrem em vigor as respectivas alterações.

 

Por Mariana Mattos

Mariana Zeni

Leia também:
TEMA 495 – STF FIXA TESE DE QUE É CONSTITUCIONAL A CIDE DESTINADA AO INCRA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS
8 de abril de 2021
BLINDAGEM DE AVALISTAS DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
30 de março de 2021
RESOLUÇÃO CGSN N° 158/2021 – PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL
30 de março de 2021
PAUTADO NO STF JULGAMENTO SOBRE VOTO DE QUALIDADE NO CARF
30 de março de 2021
STF PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇAO SOBRE A TESE DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
22 de março de 2021
JUÍZES CONCEDEM PRÊMIOS ÀS PARTES COMO INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS
22 de março de 2021
Artigos Recentes
  • TEMA 495 – STF FIXA TESE DE QUE É CONSTITUCIONAL A CIDE DESTINADA AO INCRA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS
    8 de abril de 2021
  • BLINDAGEM DE AVALISTAS DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    30 de março de 2021
  • CONGRESSO NACIONAL DERRUBA DOZE VETOS PRESIDENCIAIS À NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    30 de março de 2021
  • RESOLUÇÃO CGSN N° 158/2021 – PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL
    30 de março de 2021
  • PAUTADO NO STF JULGAMENTO SOBRE VOTO DE QUALIDADE NO CARF
    30 de março de 2021
  • STF PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇAO SOBRE A TESE DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
    22 de março de 2021
Fale Conosco

Submitclear


 

Curitiba - PR

+55 41 3079-3089

Av. João Gualberto, nº 1259, 16º andar
Alto da Glória - Curitiba
CEP: 80030-000

São Paulo - SP

+55 11 3728-9335

Rua das Olímpiadas, 205, 4° and.
Vila Olímpia - São Paulo – SP - Brasil
CEP: 04551-000

Copyright - Desenvolvido com por Azempresas.com.br