DESPESAS COM FRETE EM TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS NÃO GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS SEGUNDO O STJ

Como se sabe, a 1ª Seção do STJ, no REsp. 1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Assim, cabe às instâncias ordinárias, de acordo com as provas dos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo.

Neste contexto e utilizando dessa lógica, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do AgInt no AREsp 848573/SP (18/09/2020), concluiu que despesas com frete em transferência interna de mercadorias não geram direito ao creditamento de PIS/COFINS, pois não se enquadram no conceito de insumo.

Segundo a Corte, as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda, não se reconhecendo o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda.

 

Por Bruna Comitti

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