Medida Provisória nº 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A Medida Provisória n° 936, editada em 01 de abril de 2020, institui o Plano Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, tendo como finalidades principais a preservação do emprego e a continuidade das atividades empresariais, além de reduzir o impacto social.

Em breve síntese, a MP estabelece o pagamento de um benefício emergencial, custeado com recursos da União, na hipótese de (i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Referidas medidas poderão ser aplicadas a quaisquer espécies de contrato de trabalho, inclusive aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, e serão implementadas por meio de acordo individual ou coletivo aos empregados.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta MP.

Ainda, destaca-se a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para a celebração de convenções coletivas de trabalho, ficando ainda reduzidos pela metade todos os prazos previstos no capítulo da CLT que versa sobre este assunto.

Não será devido o benefício emergencial aos empregados que: I – estejam ocupando cargo ou emprego público; cargo em comissão; ou titular de cargo eletivo; II – em gozo de benefícios de prestação continuada do RGPS, seguro-desemprego ou da bolsa de qualificação custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

A redução da jornada e salário poderá ser acordada por até no máximo 90 (noventa) dias e pode ser resumida da seguinte forma:

Tabela 2

 

 

O valor do benefício será aferido a partir da aplicação do percentual de redução sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de demissão, e será devido, mensalmente, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Acordos individuais

Na hipótese de redução de jornada nas proporções de 25%; 50%; ou 70% pactuados por acordo individual escrito, este deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de 02 (dois) dias corridos, devendo ainda o acordo preservar o valor do salário-hora de trabalho.

Todos os acordos individuais deverão ser comunicados ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

 Acordos coletivos

No caso de acordo coletivo (convenção ou acordo coletivo), poderão ser estabelecidos percentuais diversos, mas o empregador também deverá dar ciência aos empregados com 02 (dois) dias corridos de antecedência, sendo que nestas hipóteses, o benefício será devido nas seguintes proporções:

Tabela 3

 

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na suspensão do contrato de trabalho, que poderá ser no máximo de até 60 (sessenta) dias, fracionado em até dois períodos de trinta dias, além do benefício custeado pelo governo, pode ser exigida uma compensação paga por parte do empregador, nos seguintes moldes:

Tabela 4

Durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (como vale transporte, refeição, alimentação, plano de saúde e afins), bem como poderá recolher ao INSS na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado da (i) cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data final estabelecida no acordo firmado como término da suspensão; (iii) data que o empregador comunicar sua decisão pelo encerramento do período de suspensão.

Ficará descaracterizada a suspensão, caso durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado mantenha suas atividades, mesmo que parcialmente, por meio de trabalho remoto, à distância ou home office, ficando o empregador sujeito a penalidades previstas em lei ou em acordo/convenção coletiva, além de obrigado a pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

 

CONTRATOS DE TRABALHO INTERMITENTE

Os empregados com contratos de trabalho intermitente formalizados até a data da publicação desta MP farão jus ao benefício emergencial mensal no valor único de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, independentemente da quantidade de contrato desta espécie que possua. Neste caso, o benefício será devido a partir da data da publicação desta MP, e pago em até 30 (trinta) dias.

 

ASPECTOS PERTINENTES AO EMPREGADOR

Da leitura da MP é possível extrair que o empregador poderá reduzir a jornada de trabalho/salário em percentuais diferentes para grupos de trabalhadores, bem como poderá aplicar a redução de jornada/salário a uns e a suspensão a outros, desde que, em qualquer dos casos, não haja discriminação entre grupos iguais de trabalhadores.

Ainda, ressalta-se que não há na MP qualquer proibição quanto à adoção da redução de jornada/salário em um período e, posteriormente, a adoção de período de suspensão, ou vice e versa, desde que sejam respeitados os prazos máximos previstos na MP para tais medidas.

O empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia os acordos firmados, com os percentuais da redução aplicada e/ou prazo de suspensão acordado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração de cada acordo.

Uma vez realizada a comunicação, a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia tenha sido feita no prazo de 10 (dez) dias mencionado acima.

Caso a comunicação não ocorra no referido prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, sendo que a data de início do benefício será fixada na data em que houver a efetiva comunicação ao Ministério da Economia, com o pagamento da primeira parcela do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.

A Medida Provisória estabelece ainda garantia provisória no emprego a todos os empregados que vierem a receber o benefício emergencial, que se estenderá: (i) durante todo o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e (i) após o restabelecimento ao status anterior, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa do trabalhador em gozo da garantia provisória, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

Tabela 5

Ajuda compensatória mensal

Em relação a ajuda compensatória mensal que poderá ser paga pelo empregador, cumpre destacar os seguintes aspectos:

  • Definida em acordo individual ou em negociação coletiva;
  • Verba de natureza indenizatória que não integrará o salário;
  • Não integra a base de cálculo do IR retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do IR da pessoa física do empregado;
  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  • Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Inscrição em dívida ativa

Por fim, importante destacar que a Medida Provisória prevê de forma expressa que serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, aplicando-se o disposto na Lei nº 6.830/80 para a execução judicial.

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