O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou algumas recomendações aos magistrados responsáveis pela condução de processos de recuperação judicial e falência no país

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, considerando a pandemia em relação ao COVID-19 declarada pela OMS, e a partir do reconhecimento pelo Congresso Nacional da existência de estado de calamidade pública no Brasil em virtude do novo coronavírus, editou, em 31.03.20, algumas recomendações aos magistrados responsáveis pela condução de processos de recuperação judicial e falência em todo o país.

O objetivo da Recomendação CNJ n. 63 é apontar aos juízes sugestões de medidas para mitigar o impacto do novo coronavírus e seus reflexos em processos de recuperação judicial que vinham tramitando regularmente, sempre com foco no resultado almejado de preservação da atividade empresarial, de manutenção dos postos de trabalho e da renda do trabalhador e de geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos e à economia nacional.

As medidas recomendadas pelo CNJ aos magistrados englobam:

1) Priorizar a análise e decisão sobre pedidos de levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com expedição de alvarás eletrônicos mediante transferência bancária;

2) Suspender a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, e, se possível, autorizar sua realização virtual em casos de urgência, cabendo aos administradores judiciais providenciarem o necessário para o ato virtual;

3) Prorrogar o prazo inicial de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda (stay period), até a realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a análise pelo magistrado do resultado da referida assembleia com a decisão de concessão ou não da recuperação judicial;

4) Autorizar a recuperanda, que esteja em fase de cumprimento e adimplemento do plano de recuperação aprovado pelos credores, a apresentar plano modificativo, a ser submetido à nova Assembleia Geral de Credores, desde que a devedora comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações do plano foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de COVID-19;

5) Considerar a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação da regra de convolação da recuperação judicial em falência, por descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação, quando esse descumprimento pela devedora decorrer da pandemia de COVID-19 e seus reflexos;

6) Determinar aos administradores judicias que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, e que continuem a apresentar os Relatórios Mensais de Atividades (RMA’s);

7) Avaliar com especial cautela pedidos de medidas de urgência, de despejo por falta de pagamento e de realização de atos executivos contra patrimônio de empresas em processos por obrigações inadimplidas durante a crise advinda do novo coronavírus.

As novas recomendações do CNJ permanecerão vigentes enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Brasil, reconhecida pelo Congresso nos termos do Decreto Legislativo n. 06/2020, inicialmente com efeitos até 31.12.20.

Em paralelo, acredita-se que o Congresso Nacional venha a introduzir modificações na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005), objetivando auxiliar empresas que já se encontram em processo de recuperação judicial, bem como evitar que outras precisem se socorrer desse instituto de soerguimento.

 

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