Publicada a Lei nº 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF

No dia 14 de abril de 2020, em edição extra do D.O.U., foi publicada a Lei nº 13.988/2020, resultado da conversão da MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), que incluiu o artigo 19-E à Lei n. 10.522/2002. Referido dispositivo legal extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Através de referida sistemática, o voto de qualidade garantia aos presidentes de seus colegiados o poder de desempatar os julgamentos no âmbito do CARF, o que correspondia, na prática, a um segundo voto e, de certa forma, anulava o caráter paritário do Conselho, uma vez que o presidente é obrigatoriamente representante da Fazenda Nacional. Agora, com a inclusão do artigo 19-E, houve a extinção do voto de qualidade, sendo que nos casos de empate dos julgamentos realizados no CARF, o litígio será decidido de forma favorável ao contribuinte.

A lei possui efeito imediado e deve ser aplicada sobre os processos que estão aguardando julgamento no CARF. No entanto, tem-se discutido também a possibilidade de aplicação do novo dispositivo de forma retroativa, de modo a atingir casos que já foram decididos por voto de qualidade a favor do fisco. Neste contexto, a aplicação retroativa da norma acarretaria na desconstituição do lançamento dos créditos tributários constituídos pelos julgamentos do CARF, o que implicaria em pedidos de restituição dos valores recolhidos, bem como efeitos na esfera penal com relação às ações penais em curso. Inclusive, tal preocupação foi externada no Ofício n. 57/2020/ASSEP/PGR emitido pela Procuradoria Geral da República, recomendando o veto do dispositivo legal ao Presidente Jair Bolsonaro.

Há, ainda, discussão quanto à pertinência temática do artigo inserido, ao conteúdo da Medida Provisória, que versava sobre transação tributária. Para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a medida provisória versava sobre transação tributária, causa de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, III, do Código Tributário Nacional, e o novo comando tratada decisão administrativa, causa de extinção prevista no inciso IX do mesmo art. 156 do CTN, de modo que a inclusão do referido artigo, não seria estranha ao tema objeto de referida MP.

Os Conselheiros fazendários e especialistas que atuam no CARF reprovaram a extinção do voto de qualidade, conforme Nota de Repúdio datada de 16 de abril de 2020, sob o argumento de que a matéria introduzida por meio de emenda aglutinativa é estranha à Lei, sendo sua constitucionalidade questionável. Além disto, destacaram o impacto na arrecadação federal, o estímulo ao não cumprimento das obrigações tributárias, a violação do interesse público e a insegurança jurídica decorrente da possibilidade de aplicação retroativa da norma.

O Sindifisco Nacional e os Auditores Fiscais que compõe o CARF têm discutido estratégias para revogação do dispositivo, assim como têm questionado a necessidade de regulamentação do dispositivo legal e a sua aplicação para questões processuais de admissibilidade dos recursos.

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