Publicada Medida Provisória nº 931/2020 que dispõe sobre a prorrogação de alguns prazos a que estão sujeitas as companhias abertas, fechadas e sociedades limitadas, em razão da pandemia do COVID-19

1) A MP prorroga o prazo legal para a realização das assembleias gerais ordinárias, que poderão ser realizadas até o final de julho de 2020. Mesmo na eventualidade de o estatuto social da companhia (ou outro instrumento que vincule a companhia por qualquer forma) prever prazo menor para a realização da AGO, a prorrogação se aplicará.

2) A MP, ainda, prorroga o prazo dos mandatos dos órgãos de administração e de conselhos e comitês sociais, até a realização da AGO. Mesmo para sociedades cujos administradores sejam eleitos pelo conselho de administração há a prorrogação do prazo, em que pese a MP não tratar de prorrogações de prazo para eventuais reuniões ordinárias do Conselho de Administração. O mote da MP, contudo, é a de preservar a administração da sociedade enquanto houver impedimentos para a realização de assembleias ou reuniões, independentemente de quem tenha competência para a eleição de administradores (assembleia ou conselho de administração).

Nenhum impacto terá sobre a companhia cujos administradores tenham mandatos que não se encerrem neste ano de 2020.

3) Na sequência, a MP autoriza – salvo disposição expressa em contrário contida no estatuto – que o conselho de administração delibere sobre assuntos urgentes, que seriam de competência da assembleia. O texto da MP claramente presume que a realização de uma reunião de conselheiros é tarefa mais fácil que a realização de uma assembleia de acionistas, o que é uma realidade para sociedades com muitos acionistas ou com controle pulverizado.

Tal autorização, contudo, limita-se às deliberações sobre questões urgentes e deverão ser, posteriormente, validadas pela assembleia geral. Os assuntos de competência privativa da assembleia geral (artigo 122 da Lei 6404/1976) não poderão ser deliberados pelo conselho de administração, salvo em alguns casos e se demonstrada a urgência.

4) O artigo 2º. da MP autoriza a antecipação da declaração de dividendos pelo conselho de administração (ou diretoria, na ausência do conselho), ou seja, autoriza a declaração, para fins de distribuição, de dividendos antes mesmo da realização da assembleia geral ordinárias. Tal dispositivo tem a finalidade de viabilizar a distribuição de dividendos aos acionistas, suplantando os atrasos decorrentes das dificuldades na realização física das AGO’s. Não está claro no texto da MP se os dividendos declarados pelo conselho de administração deverão ter por base apenas os lucros acumulados e reservas de lucros contabilizadas, se poderão considerar os lucros apurados no balanço encerrado e ainda não analisado pela AGO (no caso, o balanço de 2019), ou se deverá haver apuração por balanço específico do exercício atual (2020). Entendemos, pelo espirito da MP, ser viável a consideração do balanço de 2019, mesmo não aprovado, apenas em caso de demonstração de urgência e sujeito a posterior referendo da AGO (vez que a análise de tal balanço é de competência privativa da AGO).

5) Nos artigos 4º. e 5º., a MP traz tratamento semelhante para as sociedades limitadas e as cooperativas.

6) No artigo 6º. a MP dispõe sobre a contagem de 30 dias para o arquivamento de atos societários, para que se possa considerar como data do ato a data de sua emissão, e não de seu arquivamento. Para as juntas com restrição de atendimento, o prazo de 30 dias será contado da data em que a junta comercial restabelecer o atendimento sem restrições. De igual forma, atos jurídicos que demandem arquivamentos prévios na junta comercial também terão seus prazos suspensos e deverão ser apresentados no prazo de 30 dias do restabelecimento do atendimento sem restrições.

7) Por fim, a MP autoriza a participação e votação remota de sócios e acionistas, bem como flexibiliza a definição do locação de realização de assembleias físicas, além de dispor sobre a realização de assembleias digitais, a serem reguladas pela CVM.

Em relação à extensão dos períodos para realização de AGO’s e/ou reuniões de sócios, e em relação aos prazos de junta comercial, a MP traz regramento de caráter excepcional, que terá validade para o ano de 2020 apenas.

As deliberações sobre participação em assembleia e voto à distância, por sua vez, alteram artigos de lei e terão validade por tempo indeterminado. A MP aplica-se a sociedades anônimas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades limitadas e cooperativas.

 

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