STF DEFINE QUE É CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

Em 23/02/2021, por sete votos contra quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.187.264, entendendo ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

 

No julgamento, prevaleceu o voto de divergência do Ministro Alexandre de Moraes, o qual acolheu as razões trazidas pela Fazenda Nacional, de que os Contribuintes já possuem um benefício fiscal, uma vez que estes têm a faculdade de aderir ou não o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Com isso, entendeu não ser cabível a retirada do ICMS da base de cálculo da CPRB.

 

Além disso, o Ministro Alexandre de Morais salientou que o conceito de receita bruta estabelecido no Decreto-Lei 1.598/1977, teria sido alterado pela Lei 12.973/2014, para o fim de permitir a inclusão de tributos no conceito de receita bruta para fins de incidência tributária.

 

Embora o tema acerca da exclusão do ICMS da base da CPRB tenha sido pacificado de forma favorável aos contribuintes pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o entendimento desfavorável do STF, fixado no julgamento da repercussão geral (Tema n. 1.048), deve prevalecer e será aplicado aos processos judiciais que se encontram suspensos e sobrestados nas instâncias inferiores.

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