STF REJEITA RESCISÓRIA MANTENDO DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA

O STF decidiu, em 03/03/2021, por unanimidade, que não cabe rescisória para desconstituir decisão que transitou em julgado segundo a jurisprudência da época, em razão da mudança de jurisprudência.

 

A decisão foi proferida na Ação Rescisória 2.297, na qual a União buscava reverter decisão de 2002, transitada em julgado em 2010, que havia permitido que o contribuinte tomasse crédito de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero.

 

Em sua ação, a União defendeu que, em 2007, o plenário mudou o entendimento e decidiu em outros casos pela impossibilidade de creditamento de IPI na aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero.

O Ministro Relator, Edson Fachin fundamentou seu voto citando o entendimento externado pelo STF ao decidir o  tema 136, no qual foi firmada a seguinte tese: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

Tal entendimento é um alento aos contribuintes e uma vitória do Estado Democrático de Direito, pois confirma a estabilidade das decisões judiciais definitivas, a observância da coisa julgada e a existência de segurança jurídica.

 

Por Bruna Comitti

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