STF revoga medida cautelar que previa negociação coletiva para redução de salário, prevista pela Medida Provisória nº 936/2020

A ação direta de inconstitucionalidade nº 6363, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, contesta dispositivos da Medida Provisória nº 936/2020, a qual instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e teve sua publicação na data de 1º de abril de 2020, em edição extra do Diário Oficial.

Neste contexto, em decisão proferida em 06 de abril de 2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou de suspensão de contrato, se convalidariam somente após a manifestação dos respectivos sindicatos dos empregados, visando o cumprimento, pelos sindicatos, do seu dever constitucional de fiscalizar a estrita observância dos direitos dos trabalhadores por parte dos empregadores.

Assim, diante do posicionamento manifestado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, muito se discutiu sobre a efetividade da MP e sobre as dificuldades da aplicação das medidas emergenciais propostas pelo Governo para o enfrentamento dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19.

Todavia, em julgamento ocorrido no dia 17/04/2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por maioria, não referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, prevalecendo o entendimento de que a Medida Provisória nº 936/2020 não viola direitos constitucionais dos trabalhadores, funcionando como um instrumento de proteção do vínculo empregatício, da renda e da sustentabilidade das empresas durante o momento de crise.

Isto posto, o Plenário do STF manteve a íntegra da redação original da Medida Provisória nº 936/2020, de forma que são considerados válidos e com efeitos imediatos os acordos individuais firmados entre empregador e empregado, desde a sua celebração, independentemente de qualquer resposta ou manifestação dos sindicatos.

Lembra-se, por oportuno, que permanece a obrigatoriedade de comunicação, pelos empregadores aos respectivos sindicatos, acerca de todos os acordos individuais firmados, no prazo de 10 dias da celebração, nos termos do art. 11, §4º da MP.

Por fim, é importante destacar que, na prática, persiste a necessidade de negociação coletiva para os trabalhadores que recebem remuneração entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, não sendo possível, nestas hipóteses, a celebração de acordos individuais, em razão de expressa vedação contida na MP nº 936/2020.

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