SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI KANDIR E AFIRMA QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n. 49, encerrado em 16/04/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, firmou o entendimento de que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS.

 

Neste contexto, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II; 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar n. 87/1996 – Lei Kandir.

 

A ADC em análise foi proposta pelo governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, buscando a declaração de constitucionalidade dos referidos dispositivos da Lei, sob o argumento de que, para fins tributários, seria correto o entendimento de que a circulação de mercadorias é a econômica, e não a jurídica, ou seja, não haveria a necessidade de efetiva transferência de titularidade.

 

No entanto, o Ministro Edson Fachin, relator da ação, destacou que a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete efetiva circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

 

Por fim, em que pese a matéria tenha sido objeto de análise no julgamento do ARE 1.255.885/MS, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário da Corte (Tema 1.099), a decisão proferida naquela ocasião não tem a eficácia geral e vinculante em controle concentrado. Assim, diante da controvérsia judicial relevante e das divergências entre o Judiciário e o Legislativo, evidenciada pelas diversas decisões conflitantes proferidas pelos Tribunais, o Relator afirmou a viabilidade da ação.

 

Por Lorena Xisto

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