STJ mantem necessidade de instituição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento de Execuções Fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – previsto pelo artigo 133 do Código de Processo Civil– quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (na Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (responsabilidade de terceiros e abuso da personalidade jurídica).

Segundo a Seção, nessas hipóteses, a instauração do IDPJ se faz necessária, pois depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil.

Ainda, os Ministros destacaram que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese da ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Da mesma forma, entendeu-se como incabível o IDPJ nos casos em que a pessoa jurídica faça parte do polo passivo da Execução Fiscal, situação na qual a parte já saberá que poderá responder pela dívida.

Ao dar provimento ao recurso (AgInt nos EREsp 1775269), a Seção determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional.

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