CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastou condenação em danos materiais fixada em face de empresa que atua no ramo de turismo marítimo por prática de concorrência desleal e desvio de clientela, uma vez que, no caso em questão, além da autora não ter obtido êxito em comprovar a conduta fraudulenta da ré, não havia previsão contratual impedindo que ex-funcionário exercesse a mesma atividade de sua antiga empregadora.

 

A controvérsia ora em análise adveio de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora, que é empresa de turismo marítimo, alegou que a empresa ré, igualmente atuante no ramo de turismo marítimo, teria sido constituída por um ex-funcionário seu para atuar no mesmo ramo empresarial e que este teria adotando não só estratégias semelhantes às praticadas pela autora, mas também que a ré teria se aproveitando de sua lista de clientes, motivo pelo qual deveria ser condenada por prática de concorrência desleal e desvio de clientela.

 

Em primeiro grau, houve condenação da empresa constituída pelo ex-funcionário ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos pleiteados pela autora.

 

Todavia, no julgamento da Apelação Cível nº 1137632-86.2016.8.26.0100, o relator, Desembargador Azuma Nishi, entendeu que não restou provado que o ex-funcionário teria de fato se aproveitado das informações colhidas durante o período de tempo em que laborou na empresa autora para criar sua empresa e desenvolver suas atividades, bem como que não havia prova cabal que indicasse que este teria realizado  cópia da base de cadastro de clientes da Autora ou praticado ato de espionagem após ter se desligado da empresa, o que poderia caracterizar o ímpeto fraudulento do ex-funcionário.

 

O Desembargador Relator, além disso, destacou em seu voto o entendimento já consolidado na 1ª Câmara de Direito Empresarial no sentido de que a confidencialidade de informação ou o acordo de não concorrência não pode ser presumido para caracterizar a concorrência desleal.

 

Partindo desse pressuposto, o Julgador entendeu pela reforma da sentença proferida em primeiro grau, vez que no caso em questão não foi verificada a existência de qualquer acordo de confidencialidade entabulado entre as partes, o qual protegesse a base de cadastro de clientes da empresa autora, ou cláusula de não concorrência no contrato firmado entre a empresa Autora e seu ex-funcionário, que vedasse a prestação de serviços aos mesmos clientes ou o exercício da atividade no mesmo ramo, não havendo, portanto, motivos para condenar a empresa ré por concorrência desleal ou desvio de clientela neste caso concreto.

 

Por Gabriela Andres

      Mariana H. Zeni

Compartilhe:

Outros Artigos e Notícias