Em recente decisão a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a penhora de cotas do capital social de empresa de responsabilidade limitada por dívida de seu sócio é válida.
A questão controversa apresentada à Turma decorre de penhora de cotas empresariais em Execução, na qual a própria sociedade que sofreu a constrição alegou, para justificar o afastamento da constrição, que as cotas pertenceriam à sociedade e não aos seus sócios, feriando o princípio da autonomia da personalidade jurídica, o affectio societatis e intuitu personae e disposições do art. 1.026 do Código Civil que descrevem a impossibilidade de penhora das cotas sociais para garantir dívida contraída pelos seus sócios. Alegando também a inviabilidade de transferência das cotas para terceiros, evitando que estranhos venham a se imiscuir na sociedade.
O voto do Des. Federal João Batista Moreira tomou por base julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[1], de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que entende perfeitamente possível a penhora das cotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada, para a quitação de dívida particular, por completa ausência de previsão legal em contrário, inclusive o julgado cita o art. 591 do CPC/1973, atual art. 789 o CPC/2015[2] que aduz que o devedor deverá arcar com todos os seus bens, presentes e futuros, para quitação dos seus débitos, concluindo que tal princípio é oponível até mesmo ao elemento subjetivo de intenção de constituição a sociedade (affectio societatis).
O julgamento manifestou entendimento que a liquidação da cota, por meio de leilão, não fere o referido princípio e nem vai de encontro com eventuais disposições do contrato social, tendo em vista que é assegurado os demais sócios a preferência na aquisição das cotas.
Por Ana Paula Maida Martins
[1] STJ – REsp n. 221625 – 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 07.05.2001
[2] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.