A INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS – DIFAL E OS REFLEXOS PARA OS CONTRIBUINTES

No início do ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS – DIFAL), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 sem a edição de lei complementar que defina as regras gerais, em operações de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS.

 

A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.

 

Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade para o Congresso Nacional editar lei complementar sobre a questão.

 

Assim, apesar dos leading cases julgados pelo STF terem analisado especificamente a situação dos consumidores finais não contribuintes do imposto, a mesma fundamentação pode ser aplicada para o reconhecimento da inconstitucionalidade nos casos de contribuintes destinatários das mercadorias, visto que, também não houve edição de lei complementar disciplinando a matéria.

 

Dessa forma, a decisão do STF trouxe um importante precedente para os consumidores finais contribuintes do ICMS, os quais podem buscar no Judiciário o reconhecimento da impossibilidade de exigência do ICMS – DIFAL.

 

 

Por Bruna Comitti

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