A PROVA DO PREJUÍZO COMO REQUISITO DA INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO CONTRATUAL NA LICENÇA DE USO SOFTWARE

Em recente decisão[1], a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarou entendimento que, para a condenação no dever de indenizar por violação contratual, é necessária a comprovação de prejuízo e do nexo de causalidade da conduta da contraparte com o prejuízo sofrido.

 

A questão controversa apresentada à Turma decorre de ação de indenização, na qual a empresa desenvolvedora de software narra que concedeu licença de uso do programa “SIG Corretor” à corretora de seguros que o redistribuiu para terceiros, seus corretores de seguro parceiros, sem, contudo, informar à empresa desenvolvedora o número de cópias distribuídas e os usuários que se destinaram. Em razão disso, alegou a autora da demanda a ocorrência de descumprimento contratual, por ausência comunicação/limitação sobre o número de cópias de distribuição para uso.

 

A Relatora do caso, por meio da revaloração do quadro fático das instâncias inferiores, analisou os termos do contrato e ponderou que, na relação contratual das partes, a empresa desenvolvedora abriu mão das disposições do inciso I do art. 29 da Lei 9.610/1998[2] que protege o direito autoral, porque pactuou, por duas oportunidades, a licença para uso do software com livre distribuição e obrigação acessória de serviços de help-desk.

 

Esclareceu que, em um primeiro contrato celebrado pelas partes realmente o instrumento contemplava obrigação de comunicar o número de cópias distribuídas, mas que, após novo contrato, a cláusula não subsistiu, ou seja, houve inadimplemento, mas não ficou constatado o prejuízo para justificar o direito de reparação, posto que o valor do serviço era fixo, independentemente da quantidade de cópias distribuídas. Neste sentido trecho do julgado:

“ …Ou seja, o valor pago pela recorrente (contratante) à recorrida (contratante) permanecia o mesmo independentemente da quantidade de cópias distribuídas. Isso significa que, se durante a vigência do primeiro contrato, a recorrente tivesse cumprido a obrigação de informar, tal circunstância não alteraria o valor a ser pago por ela. Vale dizer, a recorrida não teve perdas nem

deixou de lucrar em decorrência do inadimplemento da obrigação acessória pela recorrente.”

 

Portanto, no caso em apreço, como o descumprimento do contrato não trouxe prejuízo para a empresa desenvolvedora do softwere, porque as disposições do preço não se alteravam pelo número de licenças de uso distribuídas, a 3ª Turma do STJ afastou a pretensão indenizatória.

 

Por Ana Paula Maida Martins

[1] REsp 1911383/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021.

[2] Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

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