AS RECENTES DEFINIÇÕES DO STJ SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE EM CAUSAS DE GRANDE VALOR

No dia 16 de março, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou tema de extrema relevância tanto para as partes que buscam o Judiciário quanto para os seus causídicos, qual seja a vedação na fixação de honorários de sucumbência por equidade em causas de grande valor.

 

Por maioria de votos, a Corte, ao julgar o Tema 7076 STJ[1], decidiu pela inviabilidade na fixação dos honorários por apreciação equitativa[2] em causas de grande valor, afastando a fixação de valor determinado de honorários de sucumbência, e aplicando ao caso concreto o percentual mínimo (10%) ou máximo (20%) descrito na norma processual do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

A questão controversa apresentada à Superior Corte referia-se à viabilidade, ou não, do arbitramento de honorários por equidade e a possibilidade do patrono da parte contrária de incorrer em enriquecimento ilícito, naqueles processos em que o valor da causa ou o proveito econômico seriam de grande valor, o que geraria, consequentemente, honorários de sucumbência de alta monta.

 

O Ministro Relator Og Fernandes, ao interpretar literalmente a norma legal do art. 85 do Código de Processo Civil, esclareceu os seguintes pontos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo; e ainda salientou que o legislador, quando da edição do projeto de lei do Código de Processo Civil de 2015 buscou superar e pacificar a jurisprudência anteriormente firmada.

 

Portanto, o julgamento é extremante significativo posto que pacifica e unifica a jurisprudência dos Tribunais Pátrios para a melhor aplicação da norma processual, traz estabilidade jurídica aos causídicos que poderão exercer seu direito a justos honorários quando vencedores e, da mesma forma, poderão alertar seus clientes para possíveis provisões de valores ou riscos de eventual atuação jurídica temerária.

 

Por Ana Paula Maida Martins

[1] REsp n. 1906618, 1850512, 1877883, 1906623.

[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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