DECISÕES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO POSSIBILITAM A REALIZAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO SEM A INTERMEDIAÇÃO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS

Em decisões proferidas em janeiro de 2022, a 11ª e a 24ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo entenderam legal a atuação dos Operadores de Transporte Multimodal (OTMs) e dos Comissários de Despacho na representação dos importadores e os exportadores em operações de comércio exterior, notadamente, nos atos de desembaraço aduaneiro perante a Receita Federal.

 

Atualmente ambas as categorias têm sua habilitação obstada nos sistemas informatizados da Receita Federal, especialmente no Siscomex, impossibilitando a atuação destes profissionaisatuem como representantes formais dos importadores e dos exportadores nas operações de comércio exterior o que, de acordo com os julgadores, tem como consequência o fortalecimento do monopólio dos despachantes aduaneiros e o encarecimento dos custos das operações de comércio entre países.

 

No entanto, em que pese a existência de impedimento nos mencionados sistemas da Receita Federal, fato é que em ambos os casos há expressa permissão no ordenamento jurídico para que as categorias atuem como representantes do importador ou exportador em qualquer operação de comércio exterior.

 

No caso dos OTMs, a possibilidade de assumirem a responsabilidade pelo despacho aduaneiro está contida no artigo 9º do Decreto n. 3.411/2000, que regulamenta o disposto no artigo 33, da Lei Federal n. 9.611/1998. Já no caso dos Comissários de Despacho, a permissão advém do conteúdo do artigo 50, § 3º do Decreto-Lei n. 2.472/1988, que insere a oportunidade de “demais pessoas” serem admitidas como representantes das partes interessadas no despacho aduaneiro.

 

Destaca-se, nesse contexto, que as  decisões analisadas estão alinhadas com o previsto no artigo 10 do Acordo de Facilitação de Comércio, da Organização Mundial de Comércio, do qual o Brasil é signatário e que incorporado na legislação pátria por meio do Decreto n. 9.326/2018. Em síntese, o referido acordo determina que os Membros não introduzirão o uso obrigatório de despachantes aduaneiros.

 

Em ambos os casos a conclusão é a de que se visa, atualmente, abrir o mercado de comércio exterior à atuação de outros agentes, como é o caso dos Despachantes Aduaneiros e dos Comissários de Despacho, ampliando a concorrência, considerada saudável, e também reduzindo os custos das operações de importação e exportação e do chamado “custo Brasil”.

 

Por Mariana Mattos

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