IMPOSSIBILIDADE DE BENS RELACIONADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO SEREM ALIENADOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL

No julgamento do Recurso Especial n. 1.935.022, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou ser nula a adjudicação de imóvel em Execução de Título Extrajudicial, porque o bem imóvel encontrava-se relacionado no Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora, o qual já havido sido aprovado e homologado.

 

No Recurso Especial, o recorrente, que era exequente na Execução de Título Extrajudicial, alegou que a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), não proíbe que os bens arrolados na Recuperação Judicial sejam alienados ou expropriados para pagamento de créditos que tenham natureza extraconcursal. Para o exequente, a legislação impede apenas que o devedor aliene seus bens, mas não proíbe a expropriação destes para a satisfação do crédito que não se encontra sujeito à recuperação.

 

Apesar das alegações do recorrente, o Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, muito embora os créditos constituídos após o deferimento do pedido recuperacional não sejam submetidos aos efeitos da Recuperação Judicial, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução, os créditos extraconcursais sujeitam-se ao juízo universal da Recuperação Judicial especialmente quanto a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em reerguimento.

 

Ou seja, ainda que a execução seja processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual caberá a promoção de todos os atos processuais, compete ao juízo da Recuperação Judicial acompanhar e autorizar a expropriação de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

 

Portanto, restou reconhecida efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa, de modo que a medida cabível ao caso seria a de determinar a remessa do processo ao juízo da Recuperação Judicial tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado, quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

 

No entanto, no caso em tela, tendo em vista a peculiar circunstância de que a Recuperação Judicial foi convolada em falência em 2012, o Ministro Relator entendeu que a única alternativa à recorrente seria a habilitação do seu crédito diretamente nos autos de falência, observando-se, inclusive, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, se aplicável ao referido crédito, haja vista que, em caso de falência, todos os créditos da devedora se sujeitam aos seus efeitos, independentemente se eram, à época da Recuperação Judicial, concursais ou extraconcursais.

 

Por Gabriela Andres

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