LEI N. 14.112/2020 – ALTERAÇÕES DAS REGRAS DE PARCELAMENTO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (PGFN)

Em 24.12.2020 foi publicada a Lei n. 14.112/2020, que alterou os artigos 10-A e incluiu os artigos 10-B e 10-C na Lei n. 10.522/2002, a fim de estabelecer novas regras de parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, bem como promover a integração do parcelamento especial com a transação tributária instituída pela Lei n. 13.988/2020.

 

Assim, as empresas em recuperação judicial poderão liquidar os seus débitos federais, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observados os percentuais mínimos estabelecidos na legislação. Nos termos da legislação anterior, não havia a possibilidade de parcelamento de débitos existentes até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial. Além disso, o prazo máximo de parcelamento era de 84 meses.

 

Outra alteração relevante se refere à possibilidade de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, dos débitos de tributos retidos na fonte, descontados de terceiros, por sub-rogação e de IOF (artigo 10-B da Lei 10.522/2002).

 

Para os débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, a nova modalidade de parcelamento especial possibilita a liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB. Nesta hipótese, o restante da dívida poderá ser parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas observados os percentuais mínimos estabelecidos na legislação.

 

Além disso, os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização para liquidação da dívida, serão obtidos pela aplicação dos percentuais previstos no §1ºB do artigo 10-A da Lei 10.522/2002. No caso de utilização de prejuízo fiscal, por exemplo, poderá ser utilizado 25% (vinte e cinco por cento) do prejuízo fiscal para abatimento de até 30% (trinta por cento) do total da dívida consolidada. A nova legislação não é clara quanto à possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa no âmbito da transação tributária.

 

As novas regras de parcelamento não estabelecem a redução de juros, multas e encargos. Além disso, o contribuinte fica obrigado a fornecer informações bancárias de forma ilimitada, bem como amortizar o saldo devedor do parcelamento especial com produto da alienação de ativos realizados durante o plano de recuperação judicial.

 

A Lei n. 14.112/2020 implementou também algumas alterações nas normas da transação tributária instituídas pela Lei 13.988/2020, tais como prazo de pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas ao invés de 84 (oitenta e quatro), e a limitação da redução de juros e multa a 70% (setenta por cento).  Ainda, as pessoas jurídicas com projeto ou política de responsabilidade social, terão prazo adicional de 12 meses para cumprimento das obrigações contraídas na transação tributária.

 

Por fim, de acordo com as novas regras, uma das consequências da rescisão do parcelamento especial é a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência. Já no âmbito da transação tributaria, a Lei nº 13.988/2020 preconiza que a decretação de falência acarretará na rescisão da transação tributária.

 

Desse modo, verifica-se que embora a nova legislação possibilite a utilização de prejuízo fiscal e base negativa para liquidação das dívidas, de modo geral, a depender da situação concreta do contribuinte e do período dos débitos, a regularização dos débitos por meio da transação tributária pode ser mais vantajosa, na medida em que possibilita a redução dos juros, multas e encargos, bem como possui basicamente as mesmas condições de parcelamento.

 

Por Camilla Barros Woczikosky

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