Em 29 de julho de 2022 foi publicada a nova Portaria PGFN nº 6.757/2022 providenciada para regulamentar a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Seguindo as disposições da Lei nº 14.735/2022, a nova Portaria definiu critérios específicos para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo, que será calculada de forma a estimar as condições do contribuinte de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, trazendo como irrecuperáveis, por exemplo, dívidas com exigibilidade suspensa há mais de dez anos; em ações executivas sobrestadas a pedido da Fazenda Nacional há mais de três anos (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais) ou de devedores falidos e em recuperação judicial.
Além disso, a critério da PGFN e em caráter excepcional, a Portaria confirmou a possibilidade de utilização de até 70% do saldo remanescente do débito que será transacionado (após a concessão dos descontos) para fins de abatimento por meio da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, porém limitado às dívidas classificadas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pelos critérios da PGFN.
Também dispõe sobre a possibilidade de utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, e de créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, como recursos para amortizar as dívidas a serem quitadas.
Note, ainda, que a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial, que somente será permitida caso as inscrições excluídas do acordo estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
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Por Bruna Comitti.