A Receita Federal regulamentou a possibilidade de compensação de créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de qualquer tributo federal para quem usar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). A medida é positiva especialmente para as empresas que acumulam muitos créditos de PIS e Cofins ou aquelas com grande volume de débitos previdenciários.
Essa possibilidade foi instituída por meio da Lei nº 13.670 e regulamentada pela Instrução Normativa (IN) nº 1.810, publicada ontem no Diário Oficial da União. A norma determina que essa compensação cruzada deverá ser realizada por meio do sistema PerdComp, como já é feito em relação aos demais tributos federais. Mas apenas valerá em relação aos débitos e créditos acumulados a partir da adesão da empresa ao e-Social.
Na primeira fase de implantação do eSocial, cerca de 14 mil empresas, com faturamento superior a R$ 78 milhões, passaram a usar a plataforma que centraliza em tempo real informações relativas aos trabalhadores.
“Mesmo assim, a medida é relevante porque vai evitar discussões judiciais”, diz o advogado Caio Taniguchi Marques, do escritório Bichara Advogados. Até então, era comum empresas terem que propor ações na Justiça para conseguirem fazer essas compensações.
Além disso, segundo o advogado, muitas companhias têm que propor mandado de segurança para pedir a análise de pedido de restituição no prazo de um ano. Por isso, para ele, apesar de a medida não valer para o crédito acumulado no passado, a IN oferece uma alternativa importante para as empresas deixarem de acumular créditos.
A norma estabelece também que para a empresa no eSocial conseguir reduzir o valor pago de salário-maternidade ou salário-família da contribuição previdenciária a pagar, deve passar a declarar esses créditos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Web. Antes, tudo era informado via Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). “Essa observação é relevante porque a redução equivale ao valor cheio dos benefícios pagos a funcionários”, diz Marques.
Já o advogado Alessandro Mendes de Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, destaca que a instrução normativa permite ainda a compensação por empresas que aderirem ao eSocial em relação a créditos e débitos de contribuição de terceiros — as do Sistema S, por exemplo. “Apesar de todo o transtorno para as empresas adotarem o eSocial, essas contrapartidas são bastante relevantes”, afirma.
Cardoso lembra ainda que, se a empresa ganhar uma discussão judicial previdenciária, poderá usar esse crédito para quitar débito não previdenciário com maior liquidez. Mas a instrução normativa define que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, por quem aderir ao eSocial, somente poderá ser realizada após a prévia habilitação do crédito. Fica mantida a sua dispensa apenas para a compensação via GFIP.
Fonte: Valor Econômico
Link: http://www.valor.com.br/legislacao/5596239/receita-publica-norma-sobre-compensacao-tributaria