O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou importante entendimento sobre a incidência do imposto de importação no julgamento da ADPF 400, encerrado em 21 de março de 2026.
A Corte decidiu que é constitucional a cobrança do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que retornam ao Brasil após exportação definitiva. A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República, sustentava que a Constituição Federal não autorizaria a tributação nesses casos, por se referir a “produtos estrangeiros”.
Ao analisar a controvérsia, o STF firmou que o critério determinante para a incidência do tributo é o ingresso do bem no território nacional com destino ao mercado interno, independentemente de sua origem. Reforçou-se, assim, a natureza extrafiscal do imposto de importação, destacando seu papel na regulação do comércio exterior e na proteção do mercado interno.
O Tribunal também afastou alegada divergência com precedentes anteriores, como o RE 104.306, ao distinguir as hipóteses de exportação temporária (sem rompimento do vínculo com o país) das exportações definitivas, que justificam a tributação no retorno.
Com isso, a ADPF 400 foi julgada improcedente, consolidando o entendimento de que a reimportação de mercadorias, após exportação definitiva, está sujeita à incidência do imposto de importação.
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