STF JULGA ADI 4296 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVOS DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

No dia 09/06/2021 foi julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4296, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), visando que fosse declarada inconstitucional alguns dispositivos da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), os quais, segundo a entidade, limitavam indevidamente a abrangência da referida ação e violavam a liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário, entre outras alegações.

 

Dentre os dispositivos analisados na referida ação, destacamos a declaração de inconstitucionalidade quanto: (i) a proibição da concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (artigo 7º, parágrafo 2º); e (ii) a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo (art. 22 § 2°).

 

Além disso, foram considerados constitucionais outros dispositivos que preveem: (i) o cabimento de Mandado de Segurança em face de atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (artigo 1º, parágrafo 2º); (ii) a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em Mandado de Segurança (artigo 7º, inciso III); (iii) o prazo decadencial de 120 dias para a impetração da ação (artigo 230); e (iv) o descabimento de condenação em honorários de sucumbência (artigo 25).

 

 

Por Kelly Bernardes

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