¬CONDIÇÕES E LIMITES PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Considerados como formas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação, a utilização dos meios indiretos de execução tornou-se matéria de debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual passou a delimitar quais seriam as condições, requisitos e limites para sua utilização.

 

O órgão superior posicionou-se no sentido de que a utilização de medidas atípicas de execução, como por exemplo a suspensão da CNH do devedor e a apreensão do seu passaporte, tem caráter subsidiário em relação às medidas diretas de execução, de modo que o julgador, para adotá-las, deve ater-se às circunstâncias de cada caso concreto, observando previamente se há indícios de que o devedor possui recursos para cumprir a obrigação e principalmente se foram esgotados todos os meios típicos para a tentativa de satisfação do crédito (tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e/ou imóveis).

 

Sobre o tema destaca-se o caso julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp. 1.864.190), no qual o credor pleiteou a adoção da suspensão da CNH do devedor, a apreensão do passaporte deste e ainda o cancelamento de seus cartões de crédito, contudo, não havia obtido sucesso em primeira instância, tampouco em segunda instância, razão pela qual, socorreu ao órgão superior.

 

A Ministra Relatora do caso, que concedeu ao credor a adoção das referidas medidas atípicas, ponderou em sua decisão que apesar do legislador do Código de Processo Civil de 2015 ter conferido maior elasticidade ao desenvolvimento da execução, permitindo a adoção das medidas excepcionais, especialmente através do artigo 139, IV, a alternativa não pode ser utilizada de forma indiscriminada, sem balizas ou meios de controle efetivos pelos julgadores, sendo necessário a estes, além de justificar satisfatoriamente a decisão, que observem se as circunstâncias do caso concreto permitem a adoção das medidas.

 

Importante ressaltar que na mesma decisão a Ministra ainda destacou que no caso das medidas atípicas, ainda que estas recaiam sobre a pessoa do executado, não significa que o corpo do devedor passaria a responder por suas dívidas, mas que a adoção dessas medidas possui o condão de pressionar psicologicamente o devedor para que este se convença de que o melhor a se fazer é cumprir a obrigação. Por este motivo, entende a Ministra que restaria absolutamente afastada qualquer tese que indique que a adoção das medidas de execução indiretas restringiria os direitos fundamentais do devedor.

 

Neste ponto, destaca-se posicionamento um pouco divergente do Ministro Luiz Felipe Salomão no julgamento de outro caso (RHC 97.876), no qual ao discorrer sobre a adoção das medida atípicas na execução, especialmente a de retenção do passaporte do devedor, esclareceu que a tomada das medidas extraordinárias somente será cabível quando o julgador além de esclarecer satisfatoriamente os motivos que o levaram a adotar a medida atípica, também possibilite ao devedor o direito ao contraditório. Do contrário, entende que a decisão violaria os direitos fundamentais daquele, sendo inclusive cabível a utilização do Habeas Corpus para questionar a adoção das medidas.

 

Para o Ministro, ainda o Código de Processo Civil de 2015 tenha dado maior amplitude aos meios de execução, não há como afastar as regras constitucionais, em especial a restrição injustificada dos direitos individuais do devedor, como por exemplo o direito de ir e vir.

 

Diante disso, constata-se que a utilização de medidas atípicas na execução ainda é um tema controverso, mas o Poder Judiciário, aos poucos, vem estabelecendo critérios mínimos para sua aplicação, o que traz aos devedores maiores alternativas para a cobrança de seus créditos, ao mesmo tempo que traz segurança jurídica aos devedores, posto que estas não poderão ser utilizadas de forma indiscriminada.

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