LEI N° 17.293/2020 E DECRETOS Nº 65.254/2020 E 65.255/2020 – REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES DE ICMS SOBRE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO

Até 2020, o Estado de São Paulo concedia isenção de ICMS a diversos produtos relacionados à área da saúde, baseado, principalmente, nos Convênios 01/1999 e 126/2010.

 

Até então, o Regulamento do ICMS de São Paulo possuía disposição expressa no sentido de que as isenções em questão perdurariam tanto quanto fossem vigentes os Convênios que as fundamentavam.

 

Com relação aos Convênios supramencionados, cumpre salientar que o 126/2010 não tem prazo de vigência expresso em seu texto, razão pela qual somente poderá ser revogado por meio de novo Convênio aprovado por quatro quintos dos representantes dos Estados, o que não se deu até o momento; e o 01/1999 teve sua vigência prorrogada até março de 2021 pelo Convênio 133/2020, celebrado em outubro de 2020.

 

No entanto, em outubro de 2020 o Estado de São Paulo promulgou a Lei n° 17.293/2020 que, dentre outros assuntos, autorizou expressamente o Poder Executivo a reduzir os benefícios fiscais de ICMS. Neste mesmo mês, foram publicados os Decretos n° 65.524/2020 e 65.255/2020, que, alterando o Regulamento do ICMS anteriormente vigente e ignorando a vigência dos Convênios 01/1999 e 126/2010, previram o encerramento das isenções de ICMS de medicamentos e artigos médico-hospitalares em dezembro do mesmo ano, mantendo-as exclusivamente com relação aos hospitais públicos e santas casas, ainda que de forma parcial quanto à determinados produtos.

 

Com essas alterações, a partir de janeiro de 2021 houve uma demasiada oneração dos hospitais privados e operadoras de planos de saúde que realizam regularmente operações que envolvem o ICMS no Estado de São Paulo.

 

Diante da inobservância da Constituição Federal e da legislação federal sobre o tema, essas alterações realizadas pelo Estado de São Paulo estão sendo amplamente questionadas no Poder Judiciário, havendo decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e uma ausência de manifestação dos Tribunais Superiores até então.

 

Por Marienne Zaroni

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