AS CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SOB A ÓTICA DO STJ

Como se sabe, as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no artigo 151 do CTN, são elas: I – moratória;  II – o depósito do seu montante integral;  III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;  IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e VI – o parcelamento.

 

Recentemente, o STJ[1] confirmou o entendimento que já havia sendo aplicado pela Corte no sentido de que, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,  desde que anterior à execução fiscal, tem o condão  de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, se proposta, deverá ser extinta.

 

Por outro lado, se a suspensão ocorrer posteriormente ao ajuizamento da execução, esta deverá ser suspensa, enquanto perdurar a discussão.

 

Ainda, quando a suspensão do crédito tributário ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, mas a Fazenda Pública só tiver sido comunicada da referida suspensão após o ajuizamento da execução, o feito deverá ser suspenso (e não extinto) pois, segundo a Corte Superior, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

 

 

Por Bruna Comitti

[1] REsp 1915459/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 16/04/2021.

 

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