AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021 – LEI DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS

Sancionada no dia 26 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195/2021, também chamada de Lei do Ambiente de Negócios, promoveu mudanças significativas em diferentes setores do ordenamento jurídico, tendo regulamentado temas que já possuíam firme entendimento jurisprudencial e doutrinário e alterado dispositivos de inúmeros instrumentos normativos, como por exemplo do Código Civil e do Código de Processo Civil.

 

Pois bem. Dentre as mudanças, destaca-se inicialmente que o instrumento normativo instituiu o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, o chamado “Sira”, o qual será implementado pelo Poder Executivo Federal, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O sistema destina-se a facilitar a identificação, localização e a constrição de bens, alcançando os devedores em âmbito nacional.

 

Além disso, a implementação do novo sistema objetiva reduzir os custos de transação de concessão de créditos mediante aumento do índice de efetividade das ações que envolvam recuperação de ativos, conferir maior efetividade às decisões judiciais que visem a satisfação das obrigações de qualquer natureza e ainda, garantir, com a quantidade, qualidade e tempestividade necessárias, os insumos de dados e informações relevantes para a recuperação de créditos públicos ou privados.

 

Outra mudança que não passou despercebida faz-se presente no âmbito da efetivação das citações e intimações das pessoas jurídicas, vez que a alteração que ocorreu no texto do Código de Processo Civil demandará atenção redobrada às empresas. A Nova Lei nº 14.195/2021 instituiu que as citações das pessoas jurídicas poderão ser efetivadas por meio de e-mail, sendo que em apartada síntese, as pessoas jurídicas terão de informar e manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário, os quais serão utilizados para possíveis envios de citações e intimações por e-mail.

 

Destaca-se ainda que restou instituído que será considerado ato atentatório a justiça, passível de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, se a pessoa jurídica deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento da citação por meio eletrônico.

 

Por fim, vale destacar que a Lei nº 14.195/2021, também regulamentou a emissão de notas comerciais, que podem ser emitidas por sociedades anônimas, limitadas e corporativas, de modo a instituir normas específicas para esse tipo de título de crédito, que antes, estavam vinculados às notas promissórias.

 

A regulamentação da emissão das notas comerciais proporcionará redução de tempo, custo e riscos às operações, vez que uma das principais características desta emissão é que ela deverá acontecer de forma exclusivamente escritural através de instituições autorizadas pela CVM, sem necessidade, portanto, de formalização do título físico.

 

Por Gabriela Andres

Compartilhe:

Outros Artigos e Notícias