O MERO ENVIO DE E-MAIL INFORMANDO SAÍDA DE SÓCIO POR VONTADE UNILATERAL NÃO SERVE COMO PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO EXIGIDA PELA LEI

É sabido que o Código Civil, em seu art. 1.029, caput, possibilita ao sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado dela retirar-se, por vontade unilateral, mediante notificação por escrito aos demais sócios. Ocorre que com o advento das novas tecnologias e da rápida disseminação de dados e informações online, vê-se a cada dia surgirem novas formas de dar ciência a terceiros de atos de maneira virtual.

 

Com relação ao tema, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a comunicação de sócio acerca sua vontade de se retirar de sociedade empresarial realizado por meio de envio de e-mail aos demais sócios não pode ser considerada válida, quando inexistente clara comprovação do efetivo recebimento da notificação pelos demais sócios. Desta forma, no caso analisado, a sentença de primeira instância proferida pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, foi integralmente mantida.

 

De um lado o sócio retirante alegou que não possuía outra alternativa para exercer seu direito de retirada que não o envio de e-mail com a notificação, bem como de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, solicitando no mesmo ato que os demais sócios providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da sociedade. Entretanto, os demais sócios não formalizaram a retirada do mencionado sócio, culminando na cobrança de diversas dívidas da sociedade em seu nome e tornando necessário o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade.

 

No entanto, tanto em primeira instância, quanto em grau de recurso, o entendimento foi o de que o requisito essencial para a propositura da referida ação não foi cumprido, pois o sócio retirante não logrou êxito em demonstrar que os demais sócios formalmente receberam a notificação da saída, uma vez que esta foi enviada por e-mail e não restou apresentado nos autos qualquer comprovante que demonstrasse seu efetivo recebimento por seus destinatários.

A decisão analisada, portanto, deve servir como alerta de que apesar de as novas tecnologias facilitarem a realização de comunicação entre as partes e rápida disseminação de informações, estas devem sempre ser utilizadas de forma a cumprir estritamente a legislação aplicável em cada situação, sob pena de não produzirem os efeitos esperados por seus usuários e trazerem mais problemas do que soluções no caso concreto.

 

Por Mariana Mattos

Mariana Zeni

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