POSSIBILIDADE DE PENHORA DE MILHAS AÉREAS DO SÓCIO COMO GARANTIA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DA SOCIEDADE

Em recente decisão, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF deferiu antecipação de tutela de urgência para fins de penhorar 62.929 pontos de sócio no programa milhagem “TAM Fidelidade”.

 

O autor da ação relata na sua pretensão de reparação de danos que teria sido lesado pelo grupo “Atlas Quantum” por encontrar inúmeros empecilhos que inviabilizaram o regaste de mais de R$42.000,00 em criptomoedas (bitcoins) depositadas na conta do grupo.

 

Considerando que a parte lesada ainda não conseguiu localizar bens para garantir a quitação do seu crédito, esta pleiteou a penhora de todos os pontos de milhagem aérea do dono da empresa “Atlas Quantum”, o qual, em primeiro grau foi indeferido, mas em antecipação de tutela recursal foi revertido, considerando o Desembargador Relator Mário-Zam Belmiro Rosa para tanto, o valor econômico da referida pontuação, a possibilidade de comercialização em sites do nicho e, em especial, o cumprimento da disposição do artigo 789 do Código de Processo Civil [1] a qual normatiza que todo o patrimônio do devedor responde por suas dívidas.

 

Tal entendimento é inédito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, em outros casos, já tinha se posicionado acerca da impenhorabilidade das milhas aéreas, argumentando que a sua transferência, após o ingresso na conta do programa, seria vedada, o que tornaria as determinações judiciais inócuas[2].

 

No caso em apreço, contudo, o Relator considerou as provas apresentadas nos autos e a inexistência de outros bens penhoráveis, bem como a existência de sites como Maxmilhas, Hotmilhas e 123milhas que viabilizam tal comercialização para assegurar o direito de recebimento do credor lesado.

 

Por Ana Paula Maida Martins

[1] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[2] TJDF Acórdão 1393448, 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 4/2/2022 e; TJDF Acórdão 1373921, 07235594120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.

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