PRIMEIRA TURMA DO STJ DEFINE QUE A REVISÃO ADUANEIRA DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO INDEPENDE DO CANAL DE PARAMETRIZAÇÃO

Em julgamento de Recurso Especial, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou o entendimento de que a realização de revisão aduaneira de Declarações de Importação independe do canal de sua parametrização (seja ele verde, amarelo, vermelho ou cinza).

 

A revisão aduaneira está prevista pelo artigo 638 do Decreto n. 6.759/2009, o qual a define como o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação, podendo ser realizado em até cinco anos, a contar da data do registro da Declaração de Importação.

 

O cerne do debate levado ao Superior Tribunal de Justiça foi a vinculação ou não do direito do Fisco de proceder à revisão aduaneira a depender do canal de parametrização ao qual a mercadoria foi submetida.

 

Até então, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendia possível a revisão aduaneira apenas na hipótese de a mercadoria importada ter sido direcionada para o canal verde, pois nestes casos o desembaraço é automático.

 

No entanto, ao analisar o Recurso Especial, o STJ alterou o posicionamento que vinha sendo adotado pelo TRF4, entendendo, nas palavras do Ministro Relator Gurgel de Faria, não haver óbice à revisão aduaneira de mercadorias importadas e parametrizadas para os canais amarelo e vermelho. Isto porque, a realização da primeira conferência aduaneira das mercadorias não ilide a segunda, que surge após o desembaraço aduaneiro.

 

Por Mariana Mattos

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