RECEITA FEDERAL PASSA A EXIGIR O RECOLHIMENTO DO ADICIONAL AO RAT EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO

A Contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) é exigida do empregador pessoa jurídica com alíquotas de 1%, 2% ou 3%, as quais são fixadas pelo Poder Executivo de acordo com o grau de risco de acidente do trabalho (leve, médio e grave) previsto para a atividade econômica preponderante da empresa.

 

Excepcionalmente, caso a atividade desenvolvida pela empresa exponha de forma permanente seus empregados a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, a legislação prevê a exigência do adicional ao GILRAT, cujas alíquotas poderão ser acrescidas de 12%, 9% ou 6%, caso a atividade exercida pelo empregado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho nessas condições, respectivamente.

 

No entanto, a legislação que regulamenta a aposentadoria especial, dispõe que se o empregador conseguir reduzir o “agente agressivo” aos limites adequados para a segurança do seu empregado, a aposentadoria especial não será necessária e a empresa não precisará arcar com a alíquota adicional do RAT.

 

No âmbito da Receita Federal do Brasil, a própria Instrução Normativa nº 971/2009 reconhece a inexistência de obrigatoriedade de recolhimento da contribuição adicional nas hipóteses em que for comprovada a adoção de medidas de proteção que neutralizem ou reduzam a exposição do empregado aos limites legais de tolerância.

 

Contudo, anos após o julgamento do Tema nº 555 em Repercussão Geral (ARE nº 664.335), no qual o  Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a disponibilização de EPI não impede a concessão de aposentadoria especial ao segurado exposto a ruídos acima dos limites legais de tolerância (85 decibéis), a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2 de 23/09/2019, dispondo que as empresas deverão recolher o adicional a contribuição previdenciária, mesmo que adotem medidas de proteção coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador aos níveis legais de tolerância nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, em que pese o referido julgado nada tratar da relação jurídico-tributária, bem como da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição adicional ao GILRAT e, em nítida alteração do critério jurídico aplicado até então pelo Fisco, os contribuintes têm sido surpreendidos por autuações exigindo o adicional à contribuição em razão da exposição do trabalhador a ruídos, independentemente da adoção de medidas de neutralização ou redução aos níveis de tolerância, tais como através do uso de EPI/EPC.

 

À primeira vista, as referidas autuações nos parecem bastante questionáveis e desprovidas de qualquer fundamento legal. Como dito, além da inaplicabilidade do decisum da Suprema Corte e da ausência total de segurança jurídica com relação ao caso em questão, verifica-se também a violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que, no ordenamento jurídico, não é possível a exigência de tributo por meio de Ato Declaratório Interpretativo.

 

Às empresas, não há dúvidas de que existem argumentos relevantes para defesa, especialmente, quando comprovadamente tomadas as providências para mitigar ou anular os efeitos dos ruídos.

 

Por outro lado, nos parece que os maiores prejudicados serão os trabalhadores, pois a aplicação do entendimento de suposta ineficácia do uso de equipamentos de proteção poderá desestimular as empresas a realizarem investimentos em segurança do trabalho.

 

Enfim, a controvérsia ainda é muito recente e, certamente, trará muito debate no cenário jurídico.

 

Por Bruna Comitti

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