STJ PACIFICA ENTENDIMENTO SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS COM VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO

O Superior Tribunal de Justiça publicou, recentemente, o acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.906.618/SP, que juntamente com os Recursos Especiais n. 1.906.623/SP, n. 1.850.512/SP e n. 1.877.883/SP, foram afetados pelo Tema 1.076, para serem julgados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de estabelecer tese vinculante sobre a “definição do alcance da norma inserta no §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil (fixação de honorários por apreciação equitativa), nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.

 

Concluiu o Relator dos Recursos Repetitivos, Ministro Og Fernandes, que o novo Código de Processo Civil objetivou trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios, sendo que a própria legislação limitou as hipóteses em que é autorizada a fixação por apreciação equitativa, conforme se extrai do conteúdo do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.

 

Assim, a fixação dos honorários por apreciação equitativa deve ocorrer se, no caso concreto, o valor da condenação for irrisório, quando não havendo condenação, o proveito econômico obtido for irrisório e quando não for estimável o proveito econômico obtido com a procedência da demanda, sendo que, nestes casos, deve-se utilizar referência o valor da causa, que se for considerado muito baixo, permitirá a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz.

 

Importante destacar, ainda, outro argumento trazido pelo Relator para justificar a conclusão exarada no julgamento, no sentido de que não se pode confundir o termo “valor inestimável” com o termo “valor elevado”, haja vista que o primeiro se refere, exclusivamente, àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide e, especificamente, no caso do proveito econômico, quando não for possível aferir o proveito pecuniário obtido com a vitória na demanda.

 

Conclui-se, portanto, que não será permitida a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, quando os valores de condenação, da causa, ou do proveito econômico obtido na causa forem elevados, sendo obrigatório, nestes casos, observar as regras esculpidas no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, com exceção dos casos em que a Fazenda Pública integrar a lide.

 

Importa destacar que a regra citada acima não abrange os casos em que a Fazenda Pública é derrotada, diante da preocupação com o dinheiro público, de modo que deverá ser aplicada, nesta hipótese, a regra prevista no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a fixação escalonada de honorários, com percentual de 1% a 20% sobre o valor da condenação, da causa ou proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico, o valor da causa ou da condenação.

 

Por Gabriela Andres

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