PT ENComing Soon!

Lara & Associados Advocacia
Lara & Associados Advocacia
O Lara & Associados é um escritório que se destaca por sua atuação abrangente na área empresarial, sendo reconhecido pela qualidade dos serviços prestados e pelo atendimento personalizado aos seus clientes. Através da conjugação da experiência profissional de seus sócios e de uma equipe multidisciplinar, formada por advogados altamente qualificados, o escritório está apto a oferecer resultados que superem as expectativas dos clientes, sempre pautado pela ética, segurança, agilidade e, principalmente, comprometimento com a excelência técnica.
  • Home
  • Quem somos
  • Áreas de Atuação
    • Tributário
    • Aduaneiro, Navegação e Portuário
    • Alternative Dispute Resolution
    • Cível e Comercial Empresarial
    • Fusões e Aquisições (M&A)
    • Recuperação de Empresas e Falência
  • Profissionais
  • Artigos e Notícias
  • Contato
  • Home
  • Quem somos
  • Áreas de Atuação
    • Tributário
    • Aduaneiro, Navegação e Portuário
    • Alternative Dispute Resolution
    • Cível e Comercial Empresarial
    • Fusões e Aquisições (M&A)
    • Recuperação de Empresas e Falência
  • Profissionais
  • Artigos e Notícias
  • Contato

O FIM DAS CARTAS PRECATÓRIAS NO ESTADO DO PARANÁ

A carta precatória é um instrumento jurídico que visa criar uma ponte entre diferente jurisdições, com a finalidade de que uma comarca solicite a outra a execução de ordens fora de seu âmbito de competência. Como exemplo, podemos citar a seguinte hipótese: o Juiz de um Vara Cível da cidade de Curitiba/PR, solicita ao juiz da cidade de Florianópolis/SC que efetive a penhora de um bem imóvel que está localizado em Florianópolis.

 

Nesse sentido, sua existência deve-se ao fato de que alguns atos processuais não podem ser cumpridos pelo juízo da Comarca em que tramita o processo judicial, exatamente como é caso do exemplo citado acima.

 

O procedimento da carta precatória inicia-se a partir da sua expedição pelo juízo deprecante (de origem), podendo ou não haver recolhimento de custas para sua emissão e distribuição. Logo que distribuída a carta precatória no juízo deprecado (de destino), no qual há a instauração de um incidente processual, conexo ao processo principal, com o recolhimento de custas para cumprimento da diligência do Oficial de Justiça e assim que houver o seu cumprimento, esta retornará ao juízo deprecante. Em que pese sua indispensabilidade, não há dúvidas de que todo esse procedimento demanda tempo, não só das partes, mas também do Poder Judiciário como um todo.

 

E justamente com a finalidade de desburocratizar e dar mais celeridade e eficiência ao cumprimento de atos processuais em comarcas distintas daquelas em que tramitam os processos judiciais e aos processos judiciais em si, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou, em 01/10/2020, a Instrução Normativa Conjunta n° 25/2020, a qual dispõe sobre o compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição, possibilitando, assim, o envio destes direto da Unidade Expedidora (que no trâmite das Cartas Precatórias, seria o “juízo deprecante”) para a Unidade de Cumprimento (“juízo deprecado”), sem a necessidade de expedição de Cartas Precatórias e instauração de procedimentos incidentes para seu cumprimento.

 

É possível observar, portanto, que tal Instrução Normativa vai de encontro com as mudanças ocorridas nos tribunais brasileiros após a implantação do processo eletrônico. A novidade, além de acelerar o cumprimento dos atos, defronte ao princípio da celeridade processual, facilitará ainda, a atividade jurisdicional, haja vista que muito menos complexo que o procedimento existente para expedição e cumprimento de cartas precatórias.

 

Desta forma, a Instrução Normativa n° 25/2020, visa acabar com o procedimento de expedição e cumprimento de cartas precatórias, passando-se a utilizar a estrutura  das próprias centrais de mandados. Assim, os mandados e documentos expedidos pelo juízo de origem serão enviados eletronicamente ao juízo de destino, através do sistema já utilizado pelo Poder Judiciário paranaense (o “Projudi”), e recebidos diretamente pelo Oficial de Justiça da comarca deprecada (de destino) que deverá cumpri-los, sem a necessidade, portanto, de intermediação das secretarias das varas e dos juízes da comarca de destino (local do cumprimento da diligência).

 

Isto posto, compete exclusivamente à Unidade de Cumprimento receber, distribuir e fiscalizar o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça, sem prejuízo de acompanhamento pela Unidade Expedidora. Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, todavia, mantém-se a sistemática de expedição de Carta Precatória Eletrônica para o cumprimento de mandados de qualquer natureza.

 

Tal serviço foi implementado inicialmente, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Foro Central e todos os Foros Regionais), a partir de 1º de novembro de 2020. E a implementação nas demais Comarcas e Foros do Estado do Paraná em 06 de janeiro de 2021. Portanto, atualmente já em vigor em todo Estado do Paraná, podendo ser utilizado em todas as Comarcas que já possuírem Central de Mandados instalada.

 

Por Rafaella Frason

      Mariana H. Zeni

Leia também:
COBRANÇA ABUSIVA, MESMO QUE DE VALORES DEVIDOS, É VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
24 de fevereiro de 2021
LEI N. 14.112/2020 – ALTERAÇÕES DAS REGRAS DE PARCELAMENTO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (PGFN)
24 de fevereiro de 2021
STJ RECONHECE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO
23 de fevereiro de 2021
LEI N° 17.293/2020 E DECRETOS Nº 65.254/2020 E 65.255/2020 – REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES DE ICMS SOBRE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO
23 de fevereiro de 2021
STF DECIDE QUE INCIDE ISS SOBRE LICENÇA DE USO DE SOFTWARES
22 de fevereiro de 2021
ENTRAM EM VIGOR ALTERAÇÕES NA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
22 de fevereiro de 2021
Artigos Recentes
  • STF MODULA DECISÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SOFTWARES
    1 de março de 2021
  • ALTERAÇÕES NA LEI 11.101/2005 TORNAM POSSÍVEL A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES
    1 de março de 2021
  • STF DEFINE QUE É CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB
    1 de março de 2021
  • ESTADO DO PARANÁ PUBLICA REGULAMENTAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DOS PARCELAMENTOS ESTADUAIS RESCINDIDOS DURANTE A PANDEMIA
    1 de março de 2021
  • APRIMORAMENTOS NO SISTEMA RENAJUD PROMETE MAIOR CELERIDADE AO PROCESSAMENTO DE ORDENS JUDICIAIS
    1 de março de 2021
  • COBRANÇA ABUSIVA, MESMO QUE DE VALORES DEVIDOS, É VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
    24 de fevereiro de 2021
Fale Conosco

Submitclear


 

Curitiba - PR

+55 41 3079-3089

Av. João Gualberto, nº 1259, 16º andar
Alto da Glória - Curitiba
CEP: 80030-000

São Paulo - SP

+55 11 3728-9335

Rua das Olímpiadas, 205, 4° and.
Vila Olímpia - São Paulo – SP - Brasil
CEP: 04551-000

Copyright - Desenvolvido com por Azempresas.com.br