Uma importante decisão recente do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reforça a segurança jurídica no tratamento tributário de royalties no Brasil.
Por unanimidade, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf reconheceu a possibilidade de dedução, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de royalties pagos ao exterior, mesmo quando a empresa beneficiária integra o mesmo grupo econômico — desde que não haja participação societária direta.
O caso analisado envolveu a Columbia Tristar Filmes do Brasil S.A., que efetuou pagamentos à Sony Pictures Releasing International pela aquisição de direitos autorais para distribuição de obras cinematográficas. A fiscalização havia desconsiderado a dedutibilidade, ao entender que os valores configurariam pagamentos a sócio indireto.
No entanto, prevaleceu o entendimento de que a condição de “sócio” deve ser interpretada de forma restrita, conforme a Solução de Consulta Cosit 182/2019, não sendo possível estender esse conceito a empresas do mesmo grupo econômico sem participação societária direta.
A decisão reafirma que apenas pessoas físicas ou jurídicas com efetiva participação no capital social podem ser consideradas sócias para fins de limitação da dedutibilidade de royalties.
Esse precedente é especialmente relevante para grupos multinacionais e empresas que operam com estruturas internacionais de licenciamento, trazendo maior previsibilidade e alinhamento na interpretação das normas tributárias.
O escritório Lara & Associados acompanha de perto os desdobramentos no âmbito do Carf, oferecendo assessoria estratégica para empresas que buscam segurança e eficiência em suas operações tributárias.
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