VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 01ª Região (TRF1), foi leal ao entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, no limite de até 40 salários mínimos.

 

A Turma aplicou recentemente o entendimento no julgamento de Agravo de Instrumento que foi interposto contra decisão que havia determinado a penhora do valor de R$ 72.965,12, o qual se encontrava depositado na conta poupança de titularidade do Agravante.

 

O recurso foi embasado na impossibilidade jurídica de recair penhora sobre valores que estão depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme disciplina o próprio Código de Processo Civil no inciso V, do artigo 833.

 

O Relator do caso em questão, o Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, ao proferir o voto, relembrou que a impenhorabilidade é tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e que alcança não só contas poupanças, mas também outras aplicações financeiras. Buscando respeitar o entendimento jurisprudencial, o magistrado entendeu por bem, reformar a decisão que determinou a penhora de R$ 72.965,12, depositados em conta poupança.

 

Por Gabriela Andres

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